Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10818 de 16 de Julho de 1996
Altera a Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 2º da Lei mencionada no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A CADIP terá como objeto social prestar serviços tendentes a auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, para tanto, emitir e colocar no mercado obrigações, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários."