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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10769 de 19 de Abril de 1996

Dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 1996.


Art. 1º

Fica vedado servir bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais em todas as rodovias do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive nos estabelecimentos que servem bebidas em balcões e mesas.

Parágrafo único

Excetuam-se os estabelecimentos situados em rodovias no perímetro urbano.

Art. 2º

Os estabelecimentos comerciais situados na faixa de domínio ou em terrenos contínuos somente poderão obter autorização para acesso às estradas estaduais comprometendo-se a não servir bebidas de qualquer teor alcoólico, sob pena de ser cancelada a referida autorização.

Art. 3º

A autorização que já tiver sido concedida será cancelada, independentemente de notificação, se o respectivo estabelecimento não apresentar ao órgão concedente o compromisso a que alude o artigo anterior no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

Art. 4º

Será permitido o transporte de bebidas alcoólicas no interior de veículos de passageiros e cabines de veículos de carga em embalagens lacradas.

Art. 5º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10769 de 19 de Abril de 1996