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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10769 de 19 de Abril de 1996

Dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Os estabelecimentos comerciais situados na faixa de domínio ou em terrenos contínuos somente poderão obter autorização para acesso às estradas estaduais comprometendo-se a não servir bebidas de qualquer teor alcoólico, sob pena de ser cancelada a referida autorização.