Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10769 de 19 de Abril de 1996
Dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será permitido o transporte de bebidas alcoólicas no interior de veículos de passageiros e cabines de veículos de carga em embalagens lacradas.