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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10769 de 19 de Abril de 1996

Dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Será permitido o transporte de bebidas alcoólicas no interior de veículos de passageiros e cabines de veículos de carga em embalagens lacradas.