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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10769 de 19 de Abril de 1996

Dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A autorização que já tiver sido concedida será cancelada, independentemente de notificação, se o respectivo estabelecimento não apresentar ao órgão concedente o compromisso a que alude o artigo anterior no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.