Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10769 de 19 de Abril de 1996
Dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedado servir bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais em todas as rodovias do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive nos estabelecimentos que servem bebidas em balcões e mesas.
Parágrafo único
Excetuam-se os estabelecimentos situados em rodovias no perímetro urbano.