Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10724 de 22 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas e de dias sem efetividade aos membros do Magistério e de servidores de escolas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 janeiro de 1996.
São consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para o efeito exclusivo de cômputo de tempo de serviço, não implicando, para qualquer efeito, pagamento dos dias abonados, as faltas não justificadas e os dias sem efetividade ocorridos no período compreendido entre 08 (oito) de março e 24 (vinte e quatro) de maio, inclusive, do ano de 1991; os dias 10 (dez) e 26 (vinte e seis) de maio, 18 (dezoito) e 22 (vinte e dois) de setembro de 1992; 21 (vinte e um) de maio, 02 (dois) de junho, 7 (sete) de julho, 12 (doze) e 19 (dezenove) de novembro de 1993 e 18 (dezoito), 23 (vinte e três) e 25 (vinte e cinco) de março de 1994, em que os membros do magistério e os servidores de escolas participaram de paralisações e de movimentos reivindicatórios da classe, realizados quer na Capital, quer nas Delegacias de Educação.
Serão revisadas as promoções dos membros do magistério relativas aos anos de 1991 e 1992 para a inclusão, no tempo de serviço, dos dias abonados.
As promoções previstas no "caput" ocorrerão dentro do limite de vagas existentes, na época de cada revisão.
O cálculo da atualização das vantagens retroativas das promoções obedecerá aos critérios previstos no artigo 36 da Constituição Estadual.
O servidor que na data desta Lei estiver litigando, judicialmente, sobre o objeto da mesma, só fará jus ao que dispõe o artigo 1º mediante requerimento à Secretária de Estado da Educação, com prova da desistência da ação devidamente homologada e do pagamento de custas e honorários advocatícios às suas expensas.
Se o servidor em litígio judicial sobre o objeto desta Lei receber qualquer vantagem decorrente da mesma, pode o Estado do Rio Grande do Sul torná-la insubsistente, salvo havendo prova de desistência de ação, nos termos supraprescritos.
Fica o Poder Executivo autorizado a renunciar, em nome do Estado, aos efeitos da coisa julgada nas ações em que o objeto era o abono de faltas e suas decorrências, relativas aos períodos especificados no artigo 1º desta Lei, exceto quanto ao reconhecimento dos efeitos pecuniários.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.