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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10724 de 22 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas e de dias sem efetividade aos membros do Magistério e de servidores de escolas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 janeiro de 1996.


Art. 1º

São consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para o efeito exclusivo de cômputo de tempo de serviço, não implicando, para qualquer efeito, pagamento dos dias abonados, as faltas não justificadas e os dias sem efetividade ocorridos no período compreendido entre 08 (oito) de março e 24 (vinte e quatro) de maio, inclusive, do ano de 1991; os dias 10 (dez) e 26 (vinte e seis) de maio, 18 (dezoito) e 22 (vinte e dois) de setembro de 1992; 21 (vinte e um) de maio, 02 (dois) de junho, 7 (sete) de julho, 12 (doze) e 19 (dezenove) de novembro de 1993 e 18 (dezoito), 23 (vinte e três) e 25 (vinte e cinco) de março de 1994, em que os membros do magistério e os servidores de escolas participaram de paralisações e de movimentos reivindicatórios da classe, realizados quer na Capital, quer nas Delegacias de Educação.

Art. 2º

Serão revisadas as promoções dos membros do magistério relativas aos anos de 1991 e 1992 para a inclusão, no tempo de serviço, dos dias abonados.

§ 1º

As promoções previstas no "caput" ocorrerão dentro do limite de vagas existentes, na época de cada revisão.

§ 2º

O cálculo da atualização das vantagens retroativas das promoções obedecerá aos critérios previstos no artigo 36 da Constituição Estadual.

Art. 3º

O servidor que na data desta Lei estiver litigando, judicialmente, sobre o objeto da mesma, só fará jus ao que dispõe o artigo 1º mediante requerimento à Secretária de Estado da Educação, com prova da desistência da ação devidamente homologada e do pagamento de custas e honorários advocatícios às suas expensas.

§ 1º

As vantagens pecuniárias, no caso deste artigo, terão vigência a contar do requerimento.

§ 2º

Se o servidor em litígio judicial sobre o objeto desta Lei receber qualquer vantagem decorrente da mesma, pode o Estado do Rio Grande do Sul torná-la insubsistente, salvo havendo prova de desistência de ação, nos termos supraprescritos.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a renunciar, em nome do Estado, aos efeitos da coisa julgada nas ações em que o objeto era o abono de faltas e suas decorrências, relativas aos períodos especificados no artigo 1º desta Lei, exceto quanto ao reconhecimento dos efeitos pecuniários.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10724 de 22 de Janeiro de 1996