Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10724 de 22 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas e de dias sem efetividade aos membros do Magistério e de servidores de escolas estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para o efeito exclusivo de cômputo de tempo de serviço, não implicando, para qualquer efeito, pagamento dos dias abonados, as faltas não justificadas e os dias sem efetividade ocorridos no período compreendido entre 08 (oito) de março e 24 (vinte e quatro) de maio, inclusive, do ano de 1991; os dias 10 (dez) e 26 (vinte e seis) de maio, 18 (dezoito) e 22 (vinte e dois) de setembro de 1992; 21 (vinte e um) de maio, 02 (dois) de junho, 7 (sete) de julho, 12 (doze) e 19 (dezenove) de novembro de 1993 e 18 (dezoito), 23 (vinte e três) e 25 (vinte e cinco) de março de 1994, em que os membros do magistério e os servidores de escolas participaram de paralisações e de movimentos reivindicatórios da classe, realizados quer na Capital, quer nas Delegacias de Educação.