Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10724 de 22 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas e de dias sem efetividade aos membros do Magistério e de servidores de escolas estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a renunciar, em nome do Estado, aos efeitos da coisa julgada nas ações em que o objeto era o abono de faltas e suas decorrências, relativas aos períodos especificados no artigo 1º desta Lei, exceto quanto ao reconhecimento dos efeitos pecuniários.