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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10724 de 22 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas e de dias sem efetividade aos membros do Magistério e de servidores de escolas estaduais.

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Art. 2º

Serão revisadas as promoções dos membros do magistério relativas aos anos de 1991 e 1992 para a inclusão, no tempo de serviço, dos dias abonados.

§ 1º

As promoções previstas no "caput" ocorrerão dentro do limite de vagas existentes, na época de cada revisão.

§ 2º

O cálculo da atualização das vantagens retroativas das promoções obedecerá aos critérios previstos no artigo 36 da Constituição Estadual.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10724 /1996