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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10724 de 22 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas e de dias sem efetividade aos membros do Magistério e de servidores de escolas estaduais.

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Art. 3º

O servidor que na data desta Lei estiver litigando, judicialmente, sobre o objeto da mesma, só fará jus ao que dispõe o artigo 1º mediante requerimento à Secretária de Estado da Educação, com prova da desistência da ação devidamente homologada e do pagamento de custas e honorários advocatícios às suas expensas.

§ 1º

As vantagens pecuniárias, no caso deste artigo, terão vigência a contar do requerimento.

§ 2º

Se o servidor em litígio judicial sobre o objeto desta Lei receber qualquer vantagem decorrente da mesma, pode o Estado do Rio Grande do Sul torná-la insubsistente, salvo havendo prova de desistência de ação, nos termos supraprescritos.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10724 /1996