Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10724 de 22 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas e de dias sem efetividade aos membros do Magistério e de servidores de escolas estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão revisadas as promoções dos membros do magistério relativas aos anos de 1991 e 1992 para a inclusão, no tempo de serviço, dos dias abonados.
§ 1º
As promoções previstas no "caput" ocorrerão dentro do limite de vagas existentes, na época de cada revisão.
§ 2º
O cálculo da atualização das vantagens retroativas das promoções obedecerá aos critérios previstos no artigo 36 da Constituição Estadual.