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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10724 de 22 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas e de dias sem efetividade aos membros do Magistério e de servidores de escolas estaduais.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10724 /1996