Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10724 de 22 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas e de dias sem efetividade aos membros do Magistério e de servidores de escolas estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.