Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719 de 17 de Janeiro de 1996
Cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1996.
Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social.
as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Assistência Social;
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
Cabe ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Fundo Estadual de Assistência Social.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - CEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a regulamentação e funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social.
VICENTE BOGO, Governador do Estado, em exercício.