JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719 de 17 de Janeiro de 1996

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único

VETADO

Art. 2º

Constituem recursos do FEAS/RS:

I

os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual;

II

as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Assistência Social;

III

recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

IV

doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

V

receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

VI

transferências de outros fundos; e

VII

outras fontes que vierem a ser instituídas.

Art. 3º

Cabe ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 4º

As contas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - CEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 5º

O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a regulamentação e funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


VICENTE BOGO, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719 de 17 de Janeiro de 1996