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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719 de 17 de Janeiro de 1996

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 3º

Cabe ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10719 /1996