Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719 de 17 de Janeiro de 1996
Cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único
VETADO