Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719 de 17 de Janeiro de 1996
Cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a regulamentação e funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social.