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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719 de 17 de Janeiro de 1996

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 5º

O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a regulamentação e funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10719 /1996