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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719 de 17 de Janeiro de 1996

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 2º

Constituem recursos do FEAS/RS:

I

os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual;

II

as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Assistência Social;

III

recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

IV

doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

V

receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

VI

transferências de outros fundos; e

VII

outras fontes que vierem a ser instituídas.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10719 /1996