Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719 de 17 de Janeiro de 1996
Cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FEAS/RS:
I
os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual;
II
as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Assistência Social;
III
recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
IV
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
V
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VI
transferências de outros fundos; e
VII
outras fontes que vierem a ser instituídas.