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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719 de 17 de Janeiro de 1996

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 4º

As contas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - CEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10719 /1996