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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.


Art. 1º

É proibido o uso de substâncias com atividade anabolizante, naturais ou artificiais, ou mesmo outras dotadas dessa atividade mas desprovidas de caráter hormonal, para fins de crescimento e ganho de peso dos animais de abate.

Art. 2º

Os estabelecimentos de abate, quando da recepção de animais, exigirão dos fornecedores termo de declaração que consigne a não utilização das substâncias proibidas nesta Lei nos animais a serem abatidos.

Art. 3º

E T A D O

Art. 4º

A carne e seus derivados provenientes de outras unidades federativas ou países, ficam sujeitos ao estabelecido na lei.

Art. 5º

Verificado o uso de substâncias com atividades anabolizantes, serão obedecidos os seguintes procedimentos:

I

se antes do abate dos animais, este será sustado e o animal isolado sob a responsabilidade do fornecedor assinante do termo de declaração;

II

se após o abate dos animais, toda carne e seus derivados, inclusive as vísceras, serão condenadas e incineradas.

§ 1º

O rebanho de procedência dos animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei, será submetido a exames complementares, os animais identificados e a propriedade fornecedora não poderá comercializar e nem abater os animais identificados por um período de seis meses, sendo liberados para o abate somente após resultados negativos das análises então realizadas.

§ 2º

Os estabelecimentos de abate não poderão abater, por um período de seis meses, os animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei.

§ 3º

Constatada a presença desses resíduos, o fornecedor deverá ressarcir o abatedouro e os órgãos públicos pelos prejuízos que causou a estes órgãos no cumprimento da lei.

Art. 6º

O produtor responderá judicialmente pelo uso das substâncias proibidas.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689 de 09 de Janeiro de 1996