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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.

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Art. 1º

É proibido o uso de substâncias com atividade anabolizante, naturais ou artificiais, ou mesmo outras dotadas dessa atividade mas desprovidas de caráter hormonal, para fins de crescimento e ganho de peso dos animais de abate.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10689 /1996