Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É proibido o uso de substâncias com atividade anabolizante, naturais ou artificiais, ou mesmo outras dotadas dessa atividade mas desprovidas de caráter hormonal, para fins de crescimento e ganho de peso dos animais de abate.