Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Verificado o uso de substâncias com atividades anabolizantes, serão obedecidos os seguintes procedimentos:
I
se antes do abate dos animais, este será sustado e o animal isolado sob a responsabilidade do fornecedor assinante do termo de declaração;
II
se após o abate dos animais, toda carne e seus derivados, inclusive as vísceras, serão condenadas e incineradas.
§ 1º
O rebanho de procedência dos animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei, será submetido a exames complementares, os animais identificados e a propriedade fornecedora não poderá comercializar e nem abater os animais identificados por um período de seis meses, sendo liberados para o abate somente após resultados negativos das análises então realizadas.
§ 2º
Os estabelecimentos de abate não poderão abater, por um período de seis meses, os animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei.
§ 3º
Constatada a presença desses resíduos, o fornecedor deverá ressarcir o abatedouro e os órgãos públicos pelos prejuízos que causou a estes órgãos no cumprimento da lei.