Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de abate, quando da recepção de animais, exigirão dos fornecedores termo de declaração que consigne a não utilização das substâncias proibidas nesta Lei nos animais a serem abatidos.