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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.

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Art. 2º

Os estabelecimentos de abate, quando da recepção de animais, exigirão dos fornecedores termo de declaração que consigne a não utilização das substâncias proibidas nesta Lei nos animais a serem abatidos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10689 /1996