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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.

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Art. 5º

Verificado o uso de substâncias com atividades anabolizantes, serão obedecidos os seguintes procedimentos:

I

se antes do abate dos animais, este será sustado e o animal isolado sob a responsabilidade do fornecedor assinante do termo de declaração;

II

se após o abate dos animais, toda carne e seus derivados, inclusive as vísceras, serão condenadas e incineradas.

§ 1º

O rebanho de procedência dos animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei, será submetido a exames complementares, os animais identificados e a propriedade fornecedora não poderá comercializar e nem abater os animais identificados por um período de seis meses, sendo liberados para o abate somente após resultados negativos das análises então realizadas.

§ 2º

Os estabelecimentos de abate não poderão abater, por um período de seis meses, os animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei.

§ 3º

Constatada a presença desses resíduos, o fornecedor deverá ressarcir o abatedouro e os órgãos públicos pelos prejuízos que causou a estes órgãos no cumprimento da lei.

Art. 5º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10689 /1996