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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10689 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.

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Art. 4º

A carne e seus derivados provenientes de outras unidades federativas ou países, ficam sujeitos ao estabelecido na lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10689 /1996