Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10674 de 29 de Dezembro de 1995
Incorpora a vantagem aos vencimentos da Magistratura, altera disposições do Estatuto da Magistratura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1995.
É extinta, por incorporação aos vencimentos dos Magistrados, a gratificação de representação a que alude o artigo 62 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
Os artigos 62 e 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 62 - Vencimento do Magistrado é a retribuição pecuniária devida pelo exercício das atividades que lhe são próprias. Parágrafo único - Vetado. Art. 63 - Os vencimentos dos Magistrados obedecerão aos índices de escalonamento vertical abaixo: 1 - Desembargador 100 2 - Juiz de Alçada e Juiz do Tribunal Militar 95 3 - Juiz de Direito de entrância final e Juiz Auditor de 2ª entrância 90 4 - Juiz de Direito de entrância intermediária e Juiz Auditor de 1ª entrância Interior do Estado 85 5 - Juiz de Direito de entrância inicial, Juiz de Direito Substituto e Juiz Auditor Substituto 80 6 - Pretor 75
O vencimento do Desembargador, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vigente em 1º de fevereiro de 1995, corresponde ao que percebiam na época os membros do Legislativo.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 64 e parágrafo único da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.