Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10674 de 29 de Dezembro de 1995
Incorpora a vantagem aos vencimentos da Magistratura, altera disposições do Estatuto da Magistratura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos 62 e 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 62 - Vencimento do Magistrado é a retribuição pecuniária devida pelo exercício das atividades que lhe são próprias. Parágrafo único - Vetado. Art. 63 - Os vencimentos dos Magistrados obedecerão aos índices de escalonamento vertical abaixo: 1 - Desembargador 100 2 - Juiz de Alçada e Juiz do Tribunal Militar 95 3 - Juiz de Direito de entrância final e Juiz Auditor de 2ª entrância 90 4 - Juiz de Direito de entrância intermediária e Juiz Auditor de 1ª entrância Interior do Estado 85 5 - Juiz de Direito de entrância inicial, Juiz de Direito Substituto e Juiz Auditor Substituto 80 6 - Pretor 75