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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10674 de 29 de Dezembro de 1995

Incorpora a vantagem aos vencimentos da Magistratura, altera disposições do Estatuto da Magistratura e dá outras providências.

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Art. 1º

É extinta, por incorporação aos vencimentos dos Magistrados, a gratificação de representação a que alude o artigo 62 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10674 /1995