Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10674 de 29 de Dezembro de 1995
Incorpora a vantagem aos vencimentos da Magistratura, altera disposições do Estatuto da Magistratura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É extinta, por incorporação aos vencimentos dos Magistrados, a gratificação de representação a que alude o artigo 62 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.