Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10616 de 28 de Dezembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, destinadas a consolidação de empréstimo por antecipação de receita, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), destinadas a consolidar dívidas, originadas de empréstimos por antecipação de receita, realizados no presente exercício.
Os recursos oriundos das operações de crédito de que trata esta Lei, bem como suas condições, dar-se-ão conforme determinado na Resolução nº 2217, de 05 de dezembro de 1995 do Banco Central do Brasil.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as receitas previstas nos artigos 155, inciso I, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II da Constituição Federal.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo, com cobertura no produto das operações de crédito e no limite mencionado nesta Lei, destinados a atender as despesas decorrentes.
O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, a contar da data da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.