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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10616 de 28 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, destinadas a consolidação de empréstimo por antecipação de receita, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as receitas previstas nos artigos 155, inciso I, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II da Constituição Federal.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10616 /1995