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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10616 de 28 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, destinadas a consolidação de empréstimo por antecipação de receita, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos oriundos das operações de crédito de que trata esta Lei, bem como suas condições, dar-se-ão conforme determinado na Resolução nº 2217, de 05 de dezembro de 1995 do Banco Central do Brasil.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10616 /1995