Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10597 de 20 de Dezembro de 1995
Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, do Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA, da Caixa Econômica Estadual - CEE e do Instituto de Previdência do Estado - IPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1995.
Para o exercício econômico-financeiro de 1996, são estimadas, a preços de julho de 1995, as seguintes receitas:
no valor de R$ 237.944.894,00 (duzentos e trinta e sete milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais) para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem;
no valor de R$ 81.558.069,00 (oitenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil e sessenta e nove reais) para o Departamento de Portos, Rios e Canais;
no valor de R$ 30.209.500,00 (trinta milhões, duzentos e nove mil e quinhentos reais) para o Instituto Rio-Grandense do Arroz;
no valor de R$ 939.281.242,00 (novecentos e trinta e nove milhões, duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais) para a Caixa Econômica Estadual;
no valor de R$ 473.727.974,00 (quatrocentos e setenta e três milhões, setecentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais), para o Instituto de Previdência do Estado.
As receitas mencionadas neste artigo terão a seguinte classificação geral: CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA DAER DEPRC IRGA RECEITAS CORRENTES 123.132.364 81.058.069 20.204.500 1 - Receita Tributária 10.000.000 2 - Receita de Contribuições 3 - Receita Patrimonial 6.854.394 117.000 4 - Receita Agropecuária 10.000 5 - Receita Industrial 35.000 6 - Receita de Serviços 27.846.000 71.783.483 9.017.500 7 - Transferências Correntes 95.286.364 1.105.000 1.000.000 8 - Outras Receitas Correntes 1.315.192 25.000 RECEITAS DE CAPITAL 114.812.530 500.000 10.005.000 1 - Operações de crédito 17.000.000 2 - Alienação de Bens 5.400.000 10.005.000 3 - Amortização de Empréstimos 4 - Transferência de Capital 92.412.530 500.000 TOTAL DA RECEITA 237.944.894 81.558.069 30.209.500 CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA CEE IPE RECEITAS CORRENTES 867.648.457 466.278.274 1 - Receita Tributária 2 - Receita de Contribuições 293.951.009 3 - Receita Patrimonial 50.561.641 1.787.000 4 - Receita Agropecuária 5 - Receita Industrial 6 - Receita de Serviços 811.083.910 4.462.280 7 - Transferências Correntes 5.000.000 164.909.285 8 - Outras Receitas Correntes 1.002.906 1.168.700 RECEITAS DE CAPITAL 71.632.785 7.449.700 1 - Operações de crédito 2 - Alienação de Bens 7.000.000 3 - Amortização de Empréstimos 449.700 4 - Transferência de Capital 71.632.785 TOTAL DA RECEITA 939.281.242 473.727.974
Para a exercício econômico-financeiro de 1996 são fixadas, a preços de julho de 1995, as seguintes despesas que serão executadas em conformidade com as respectivas tabelas anexas denominadas PROGRAMA DE TRABALHO, que ficam fazendo parte integrante desta lei:
no valor de R$ 237.944.894,00 (duzentos e trinta a sete milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais) para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem;
no valor de R$ 81.558.069,00 (oitenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil e sessenta e nove reais) para o Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais;
no valor de R$ 30.209.500,00 (trinta milhões, duzentos e nove mil e quinhentos reais) para o Instituto Rio-Grandense do Arroz;
no valor de R$ 939.281.242,00 (novecentos e trinta e nove milhões, duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais) para a Caixa Econômica Estadual;
no valor de R$ 473.727.974,00 (quatrocentos e setenta e três milhões, setecentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais) para o Instituto de Previdência do Estado.
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
a execução das despesas autorizadas deverá obedecer à especificação por obra, constante das tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do disposto no artigo 20, da Lei nº 10.532, de 02 de agosto de 1995;
a realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no inciso anterior, depende de prévia autorização legislativa;
o valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas, não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos;
o cronograma para execução de novas obras a serem executadas pelo DAER será estabelecido respeitadas as prioridades apontadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento nas suas respectivas áreas de abrangência territorial;
a publicação, no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, do valor acumulado dos empenhos por obra.
As receitas e despesas, que constam desta lei, a preços de julho de 1995, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1995.
Durante a execução orçamentária os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.
As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes no mês imediatamente anterior.
No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado do mês imediatamente anterior.
O Poder Executivo publicará, até o final do mês subseqüente, em nível de órgão orçamentário, o valor para cada grupo de despesa:
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta lei, para:
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas e de contribuições do Estado que excedam a previsão orçamentária correspondente, excetuando-se destas contribuições o IRGA e a CEE;
atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis em vigor;
atender, no caso do IRGA, despesas relativas ao projeto de formação de Estoque Regulador até o limite dos recursos disponíveis para este fim;
atender, no caso da CEE, as despesas relativas à remuneração de capitais de terceiros captados nas operações financeiras próprias da Autarquia;
atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I, II, III e IV, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.
A abertura de crédito suplementar somente será possível para grupo de despesa já existente em projeto/atividade constante da Unidade Orçamentária a que se referir.
Para atender as suplementações previstas no inciso V não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Serviço da Dívida.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, como antecipação da receita do exercício, até o limite de 5% da receita corrente atualizada de cada Autarquia, exceto para a Caixa Econômica Estadual.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.