Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10597 de 20 de Dezembro de 1995
Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, do Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA, da Caixa Econômica Estadual - CEE e do Instituto de Previdência do Estado - IPE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a exercício econômico-financeiro de 1996 são fixadas, a preços de julho de 1995, as seguintes despesas que serão executadas em conformidade com as respectivas tabelas anexas denominadas PROGRAMA DE TRABALHO, que ficam fazendo parte integrante desta lei:
I
no valor de R$ 237.944.894,00 (duzentos e trinta a sete milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais) para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem;
II
no valor de R$ 81.558.069,00 (oitenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil e sessenta e nove reais) para o Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais;
III
no valor de R$ 30.209.500,00 (trinta milhões, duzentos e nove mil e quinhentos reais) para o Instituto Rio-Grandense do Arroz;
IV
no valor de R$ 939.281.242,00 (novecentos e trinta e nove milhões, duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais) para a Caixa Econômica Estadual;
V
no valor de R$ 473.727.974,00 (quatrocentos e setenta e três milhões, setecentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais) para o Instituto de Previdência do Estado.
§ 1º
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
§ 2º
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem deverá observar ainda:
I
a execução das despesas autorizadas deverá obedecer à especificação por obra, constante das tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do disposto no artigo 20, da Lei nº 10.532, de 02 de agosto de 1995;
II
a realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no inciso anterior, depende de prévia autorização legislativa;
III
o valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas, não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos;
IV
o cronograma para execução de novas obras a serem executadas pelo DAER será estabelecido respeitadas as prioridades apontadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento nas suas respectivas áreas de abrangência territorial;
V
a publicação, no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, do valor acumulado dos empenhos por obra.