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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10597 de 20 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, do Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA, da Caixa Econômica Estadual - CEE e do Instituto de Previdência do Estado - IPE.

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Art. 3º

As receitas e despesas, que constam desta lei, a preços de julho de 1995, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1995.

§ 1º

Durante a execução orçamentária os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.

§ 2º

As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes no mês imediatamente anterior.

§ 3º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado do mês imediatamente anterior.

§ 4º

O Poder Executivo publicará, até o final do mês subseqüente, em nível de órgão orçamentário, o valor para cada grupo de despesa:

I

do saldo do início do mês;

II

das suplementações e reduções do mês;

III

dos empenhos do mês;

IV

do saldo do fim do mês.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10597 /1995