JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10597 de 20 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, do Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA, da Caixa Econômica Estadual - CEE e do Instituto de Previdência do Estado - IPE.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, como antecipação da receita do exercício, até o limite de 5% da receita corrente atualizada de cada Autarquia, exceto para a Caixa Econômica Estadual.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10597 /1995