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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10597 de 20 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, do Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA, da Caixa Econômica Estadual - CEE e do Instituto de Previdência do Estado - IPE.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta lei, para:

I

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas e de contribuições do Estado que excedam a previsão orçamentária correspondente, excetuando-se destas contribuições o IRGA e a CEE;

II

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis em vigor;

III

atender, no caso do IRGA, despesas relativas ao projeto de formação de Estoque Regulador até o limite dos recursos disponíveis para este fim;

IV

atender, no caso da CEE, as despesas relativas à remuneração de capitais de terceiros captados nas operações financeiras próprias da Autarquia;

V

atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I, II, III e IV, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar somente será possível para grupo de despesa já existente em projeto/atividade constante da Unidade Orçamentária a que se referir.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso V não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Serviço da Dívida.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10597 /1995