Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10568 de 01 de Novembro de 1995
Autoriza a alienação de unidades habitacionais da CEEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de novembro de 1995.
Fica a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a alienar as unidades habitacionais, de sua propriedade, localizadas nos municípios de Candiota, São Jerônimo e Salto do Jacuí, na forma e nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
É a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a dar conhecimento do preço de mercado ao legítimo ocupante do respectivo imóvel, previamente à publicação do edital de concorrência, podendo o mesmo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste em um prazo de trinta (30) dias corridos, mediante notificação, conforme art. 27 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
o empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica que no momento da aposentadoria ocupava e permanece residindo regularmente no imóvel;
o cônjuge ou companheira viúvo de empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica e que permaneça residindo no imóvel na data da publicação desta lei.
A legitimidade da ocupação será evidenciada através dos registros cadastrais da Companhia Estadual de Energia Elétrica existentes à data da publicação desta lei.
O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica e o legítimo ocupante, ainda que o pagamento integral seja feito a vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco (5) anos, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta lei.
Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade ao disposto no parágrafo anterior.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.