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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10568 de 01 de Novembro de 1995

Autoriza a alienação de unidades habitacionais da CEEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de novembro de 1995.


Art. 1º

Fica a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a alienar as unidades habitacionais, de sua propriedade, localizadas nos municípios de Candiota, São Jerônimo e Salto do Jacuí, na forma e nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º

É a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a dar conhecimento do preço de mercado ao legítimo ocupante do respectivo imóvel, previamente à publicação do edital de concorrência, podendo o mesmo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste em um prazo de trinta (30) dias corridos, mediante notificação, conforme art. 27 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

§ 1º

Considera-se legítimo ocupante de imóvel, nos termos deste artigo:

I

o empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica nele residente;

II

o empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica que no momento da aposentadoria ocupava e permanece residindo regularmente no imóvel;

III

o cônjuge ou companheira viúvo de empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica e que permaneça residindo no imóvel na data da publicação desta lei.

§ 2º

A legitimidade da ocupação será evidenciada através dos registros cadastrais da Companhia Estadual de Energia Elétrica existentes à data da publicação desta lei.

§ 3º

O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica e o legítimo ocupante, ainda que o pagamento integral seja feito a vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco (5) anos, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta lei.

§ 4º

Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º

O proponente só poderá concorrer com uma proposta para aquisição de um único imóvel.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10568 de 01 de Novembro de 1995