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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10568 de 01 de Novembro de 1995

Autoriza a alienação de unidades habitacionais da CEEE.

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Art. 1º

Fica a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a alienar as unidades habitacionais, de sua propriedade, localizadas nos municípios de Candiota, São Jerônimo e Salto do Jacuí, na forma e nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10568 /1995