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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10568 de 01 de Novembro de 1995

Autoriza a alienação de unidades habitacionais da CEEE.

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Art. 2º

É a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a dar conhecimento do preço de mercado ao legítimo ocupante do respectivo imóvel, previamente à publicação do edital de concorrência, podendo o mesmo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste em um prazo de trinta (30) dias corridos, mediante notificação, conforme art. 27 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

§ 1º

Considera-se legítimo ocupante de imóvel, nos termos deste artigo:

I

o empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica nele residente;

II

o empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica que no momento da aposentadoria ocupava e permanece residindo regularmente no imóvel;

III

o cônjuge ou companheira viúvo de empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica e que permaneça residindo no imóvel na data da publicação desta lei.

§ 2º

A legitimidade da ocupação será evidenciada através dos registros cadastrais da Companhia Estadual de Energia Elétrica existentes à data da publicação desta lei.

§ 3º

O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica e o legítimo ocupante, ainda que o pagamento integral seja feito a vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco (5) anos, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta lei.

§ 4º

Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10568 /1995