Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10568 de 01 de Novembro de 1995
Autoriza a alienação de unidades habitacionais da CEEE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a dar conhecimento do preço de mercado ao legítimo ocupante do respectivo imóvel, previamente à publicação do edital de concorrência, podendo o mesmo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste em um prazo de trinta (30) dias corridos, mediante notificação, conforme art. 27 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
§ 1º
Considera-se legítimo ocupante de imóvel, nos termos deste artigo:
I
o empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica nele residente;
II
o empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica que no momento da aposentadoria ocupava e permanece residindo regularmente no imóvel;
III
o cônjuge ou companheira viúvo de empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica e que permaneça residindo no imóvel na data da publicação desta lei.
§ 2º
A legitimidade da ocupação será evidenciada através dos registros cadastrais da Companhia Estadual de Energia Elétrica existentes à data da publicação desta lei.
§ 3º
O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica e o legítimo ocupante, ainda que o pagamento integral seja feito a vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco (5) anos, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta lei.
§ 4º
Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade ao disposto no parágrafo anterior.