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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10568 de 01 de Novembro de 1995

Autoriza a alienação de unidades habitacionais da CEEE.

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Art. 3º

O proponente só poderá concorrer com uma proposta para aquisição de um único imóvel.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10568 /1995