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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10424 de 07 de Julho de 1995

Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1995.


Art. 1º

Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano, através da criação de buscas de leite humano nos hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e nos postos de saúde.

Parágrafo único

Os municípios poderão participar do programa mediante convênios a serem firmados com o Estado.

Art. 2º

Os bancos de leite humano, bem como os postos de coleta, terão seu funcionamento regulado e fiscalizado pelo órgão estadual competente na área da saúde.

Art. 3º

Os bancos de leite humano terão como finalidade:

I

coletar leite humano, excedente de mães que voluntariamente se apresentem aos postos de saúde;

II

fornecer leite recolhido às mães que não possuam a quantidade necessária ao aleitamento humano;

III

aproximar e propiciar este serviço às camadas populares mais baixas, como forma de preservar a saúde;

IV

cadastrar e manter serviço periódico de acompanhamento médico às gestantes e doadoras que se integrem ao Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.

Art. 4º

A estrutura para a consecução dos fins a que se destina esta Lei será a disponível no Sistema de Saúde do Estado, respeitadas as prioridades e as limitações legais do mesmo.

Art. 5º

É vedada qualquer prática de comercialização de leite humano, proibindo-se, sob todos os aspectos, qualquer forma de troca que caracteriza pagamento.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10424 de 07 de Julho de 1995