Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10424 de 07 de Julho de 1995
Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1995.
Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano, através da criação de buscas de leite humano nos hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e nos postos de saúde.
Os municípios poderão participar do programa mediante convênios a serem firmados com o Estado.
Os bancos de leite humano, bem como os postos de coleta, terão seu funcionamento regulado e fiscalizado pelo órgão estadual competente na área da saúde.
aproximar e propiciar este serviço às camadas populares mais baixas, como forma de preservar a saúde;
cadastrar e manter serviço periódico de acompanhamento médico às gestantes e doadoras que se integrem ao Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.
A estrutura para a consecução dos fins a que se destina esta Lei será a disponível no Sistema de Saúde do Estado, respeitadas as prioridades e as limitações legais do mesmo.
É vedada qualquer prática de comercialização de leite humano, proibindo-se, sob todos os aspectos, qualquer forma de troca que caracteriza pagamento.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.