Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10424 de 07 de Julho de 1995
Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada qualquer prática de comercialização de leite humano, proibindo-se, sob todos os aspectos, qualquer forma de troca que caracteriza pagamento.