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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10424 de 07 de Julho de 1995

Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.

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Art. 5º

É vedada qualquer prática de comercialização de leite humano, proibindo-se, sob todos os aspectos, qualquer forma de troca que caracteriza pagamento.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10424 /1995