Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10424 de 07 de Julho de 1995
Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bancos de leite humano, bem como os postos de coleta, terão seu funcionamento regulado e fiscalizado pelo órgão estadual competente na área da saúde.