JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10424 de 07 de Julho de 1995

Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os bancos de leite humano, bem como os postos de coleta, terão seu funcionamento regulado e fiscalizado pelo órgão estadual competente na área da saúde.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10424 /1995