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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10424 de 07 de Julho de 1995

Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.

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Art. 1º

Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano, através da criação de buscas de leite humano nos hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e nos postos de saúde.

Parágrafo único

Os municípios poderão participar do programa mediante convênios a serem firmados com o Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10424 /1995