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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10424 de 07 de Julho de 1995

Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.

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Art. 3º

Os bancos de leite humano terão como finalidade:

I

coletar leite humano, excedente de mães que voluntariamente se apresentem aos postos de saúde;

II

fornecer leite recolhido às mães que não possuam a quantidade necessária ao aleitamento humano;

III

aproximar e propiciar este serviço às camadas populares mais baixas, como forma de preservar a saúde;

IV

cadastrar e manter serviço periódico de acompanhamento médico às gestantes e doadoras que se integrem ao Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10424 /1995