Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10424 de 07 de Julho de 1995
Institui o Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bancos de leite humano terão como finalidade:
I
coletar leite humano, excedente de mães que voluntariamente se apresentem aos postos de saúde;
II
fornecer leite recolhido às mães que não possuam a quantidade necessária ao aleitamento humano;
III
aproximar e propiciar este serviço às camadas populares mais baixas, como forma de preservar a saúde;
IV
cadastrar e manter serviço periódico de acompanhamento médico às gestantes e doadoras que se integrem ao Programa de Incentivo ao Aleitamento Humano.