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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10422 de 04 de Julho de 1995

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.


Art. 1º

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado ficam assim recompostos:

I

em 21,80% (vinte e um virgula oitenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1995, a título de reajuste salarial;

II

a título de aumento, pelos índices cumulativos nas datas abaixo especificadas:

a

4% (quatro por cento) a partir de 1º de maio de 1995;

b

7% (sete por cento) a partir de 1º de agosto de 1995;

c

8,25% (oito virgula vinte e cinco por cento) a partir de 1º de dezembro de 1995.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10422 de 04 de Julho de 1995