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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10394 de 30 de Maio de 1995

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares no Orçamento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1995.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado, crédito suplementar no montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), sob a seguinte classificação orçamentária: 1601.11623461.360 - Contribuição ao Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM. Investimentos e Inversões Financeiras Recursos do Tesouro-Livres .......................................................... 4.500.000,00

Art. 2º

O crédito, a que se refere o artigo anterior, será coberto, em igual valor, pela redução das seguintes dotações orçamentárias: 1410.03080311.249 - Contribuição a Caixa Econômica Estadual para pagamento de Dívidas Investimentos e Inversões Financeiras Recursos do Tesouro-Livres .......................................................... 1.500.000,00 2210.10570351.626 - Contribuição a COHAB para Amortização da Dívida Investimentos e Inversões Financeiras Recursos do Tesouro-Livres .......................................................... 3.000.000,00 4.500.000,00

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado, crédito suplementar no montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), sob a seguinte classificação orçamentária: 1601.11623461.374 - Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Indústria - Produtos Químicos Petroquímicos Outras Despesas Correntes Recursos do Tesouro-Livres .......................................................... 3.500.000,00

Art. 4º

O crédito, a que se refere o artigo anterior, será coberto, em igual valor, pela redução da seguinte dotação orçamentária: 2210.10570351.626 - Contribuição a COHAB para Amortização da Dívida Investimentos e Inversões Financeiras Recursos do Tesouro-Livres .......................................................... 3.500.000,00

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10394 de 30 de Maio de 1995