Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10369 de 19 de Janeiro de 1995
Cria cargos e funções nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1995.
São criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, seis (6) Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Assessor de Planejamento, padrões, respectivamente, CCJ-11 e FGJ-11.
Os cargos ou funções ora criados são de provimento temporário, na forma do art. 32 da Constituição Estadual, para o desempenho de atividades de assessoria de planejamento junto à Presidência do Tribunal de Justiça e Conselhos respectivos.
As nomeações e designações cessarão automaticamente quando da sucessão presidencial ou, se for o caso, do término da tarefa pré-estabelecida.
Para o provimento dos cargos ou funções criados no "caput" será exigido curso superior completo em Direito, Administração ou Economia, vedada a nomeação de cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até 3º grau, dos Desembargadores em atividade no Tribunal.
Os detentores dos cargos ou funções criados por esta lei farão jus à gratificação de representação instituída pelo art. 11 da Lei nº 7.155, de 19 de junho de 1978, no percentual de trinta e cinco por cento (35%).
Fica vedada a incorporação de qualquer vantagem, com exceção das temporais, pelo exercício do cargo ou da função ora criados.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.