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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10369 de 19 de Janeiro de 1995

Cria cargos e funções nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 3º

Fica vedada a incorporação de qualquer vantagem, com exceção das temporais, pelo exercício do cargo ou da função ora criados.