Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10369 de 19 de Janeiro de 1995
Cria cargos e funções nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedada a incorporação de qualquer vantagem, com exceção das temporais, pelo exercício do cargo ou da função ora criados.